Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da
enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso
preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar
a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus.
O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado
por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos
criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz
menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à
possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio
de Janeiro.
Risco concreto
No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é
incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de
primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados
médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não
há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso
II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento
clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na
carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade
social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.
Ilegalidade afastada
Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a
custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na
negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não
comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade
do recluso decorrente da doença grave”.
“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde
do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja
extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico
necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse
contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”,
concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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