Um consultor de negócios da L. D. S.A. não conseguiu comprovar que o uso
diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de
locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das
ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam
conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de
sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT.
A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado
manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o
empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da
empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se
necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava
obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição
da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que
inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que
configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de
sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa
de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular,
podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e
passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto
decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se
decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428
do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela
empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso,
que se identifica pela permanência do empregado em determinado local,
aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este
fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção.
No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a
comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na
liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido
a qualquer controle pela empresa".
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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