A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao
pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter
contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova
carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria
devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da
verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o
rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução
do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.
Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS
“(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem
como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele
recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo
benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.
O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão
alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso
(RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”,
mencionou o relator em voto.
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria,
foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação
jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria
tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois,
enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de
natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF,
Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer
violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91.
No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC
56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza
Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012. Desse modo, o
desembargador fundamentou seu voto.
Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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