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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

TJMG - Consumidora deve ser indenizada por acidente em supermercado

Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido aos problemas decorrentes da queda que ela sofreu ao se chocar com um carro de reposição de mercadorias dentro de um supermercado em Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora afirmou, nos autos, que ao fazer compras no C. foi atropelada por um carro de reposição de estoque de refrigerantes que bateu com força em sua perna e a jogou no chão. Como consequência, teve uma das pernas fraturada e hematomas no rosto.

O supermercado C. alegou que não seria possível isolar seus corredores todas as vezes que realizasse reposição de mercadorias, pois essa é uma atividade corriqueira. Alegou ainda que a consumidora transitava de forma distraída, o que teria levado à ocorrência do acidente, portanto não haveria provas de que o supermercado teria praticado qualquer ato ilícito.

As seguradoras I. B. R. e A. S. também alegaram que não teriam o dever de indenizar. A primeira sustenta que o carro de reposição de mercadorias estava parado no corredor e que a culpa pelo acidente seria da consumidora. Já a segunda seguradora argumentou que a empresa segurada, C., deveria ter tomado as precauções para evitar a queda da consumidora, portanto a culpa seria exclusivamente do supermercado.

Em Primeira Instância, o juiz Octávio de Almeida Neves, julgou procedente o pedido e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

As três empresas consideraram que a sentença foi injusta e recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Ele entendeu que elas são corresponsáveis pelo pagamento da indenização. Quanto às seguradoras, ele afirmou: “ambas as denunciadas devem reembolsar o valor, nos limites da apólice”.

Ainda segundo o relator, não resta dúvidas de que houve dano moral, porque é dever do supermercado oferecer segurança nas suas dependências para preservar a integridade física e moral dos consumidores. “A consumidora, ao sofrer queda dentro do hipermercado, com fratura de membro inferior e hematomas no rosto, sofreu mais que simples aborrecimentos cotidianos, restando suficientemente comprovado o dano moral e o dever de indenizar do requerido, assim como das seguradoras denunciadas.”

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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