Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido aos
problemas decorrentes da queda que ela sofreu ao se chocar com um carro
de reposição de mercadorias dentro de um supermercado em Belo Horizonte.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
A consumidora afirmou, nos autos, que ao fazer compras no C. foi
atropelada por um carro de reposição de estoque de refrigerantes que
bateu com força em sua perna e a jogou no chão. Como consequência, teve
uma das pernas fraturada e hematomas no rosto.
O supermercado C. alegou que não seria possível isolar seus corredores
todas as vezes que realizasse reposição de mercadorias, pois essa é uma
atividade corriqueira. Alegou ainda que a consumidora transitava de
forma distraída, o que teria levado à ocorrência do acidente, portanto
não haveria provas de que o supermercado teria praticado qualquer ato
ilícito.
As seguradoras I. B. R. e A. S. também alegaram que não teriam o dever
de indenizar. A primeira sustenta que o carro de reposição de
mercadorias estava parado no corredor e que a culpa pelo acidente seria
da consumidora. Já a segunda seguradora argumentou que a empresa
segurada, C., deveria ter tomado as precauções para evitar a queda da
consumidora, portanto a culpa seria exclusivamente do supermercado.
Em Primeira Instância, o juiz Octávio de Almeida Neves, julgou
procedente o pedido e condenou as empresas ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil.
As três empresas consideraram que a sentença foi injusta e recorreram da
decisão, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a
sentença. Ele entendeu que elas são corresponsáveis pelo pagamento da
indenização. Quanto às seguradoras, ele afirmou: “ambas as denunciadas
devem reembolsar o valor, nos limites da apólice”.
Ainda segundo o relator, não resta dúvidas de que houve dano moral,
porque é dever do supermercado oferecer segurança nas suas dependências
para preservar a integridade física e moral dos consumidores. “A
consumidora, ao sofrer queda dentro do hipermercado, com fratura de
membro inferior e hematomas no rosto, sofreu mais que simples
aborrecimentos cotidianos, restando suficientemente comprovado o dano
moral e o dever de indenizar do requerido, assim como das seguradoras
denunciadas.”
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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