Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região reformaram decisão de primeira instância que havia negado o
pedido de um jogador de futebol que alegava existir natureza salarial em
verba paga a título de direito de imagem.
No recurso, o reclamante sustentou que os valores fixados a título de
direito de imagem decorrem do próprio contrato de trabalho, possuindo
natureza salarial. Na inicial, inclusive, o autor já afirmava que a
contratação havia ocorrido por intermédio de contrato de trabalho e
contrato de imagem.
Analisando o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes,
relatora do acórdão, observou que os documentos que instruíam a inicial
comprovam que a remuneração mensal do reclamante era composta de salário
e direito de imagem.
Na contestação, o réu (S. E. P.) reconheceu que o reclamante fora
contratado como jogador de futebol mediante contrato de empréstimo por
prazo determinado mediante recebimento de salário mensal no valor de R$
21.000,00. Além disso, o clube firmara instrumento particular de
sublicenciamento de direito de imagem com a empresa Star Assessoria e
Planejamento Esportivo e o reclamante, ficando pactuado que, durante o
período mencionado no processo, a reclamada pagaria ao reclamante o
valor total de R$ 151.101,08, em razão da utilização de sua imagem
durante o período mencionado. Dessa forma, o próprio réu admitiu que os
contratos, embora assinados em datas diversas, tiveram por origem o ato
da contratação do atleta.
Segundo a relatora, “o direito de imagem negociado se baseia
integralmente na pessoa do atleta como jogador do clube, inclusive com
cláusula de exclusividade nas divulgações e apresentações públicas. A
mera realização do contrato com empresa intermediária de assessoria
esportiva não tem o condão de desvincular os pagamentos do contrato de
trabalho mantido entre as partes. O direito de imagem negociado está
intimamente vinculado à atuação do jogador, que mantém contrato de
trabalho com o clube. Não há como dissociar o direito de imagem do
contrato de trabalho, pois depende da atuação do atleta na função de
jogador de futebol. E, para isso, foi contratado pelo clube, sob a égide
da CLT.
Dessa forma, o direito de imagem decorre do contrato de trabalho e,
portanto, os pagamentos realizados sob tal rubrica têm natureza
salarial.”
Com isso, os magistrados da 11ª Turma reformaram a sentença,
reconhecendo a natureza salarial dos valores relativos ao direito de
imagem, no importe de R$ 258.831,08, e deferindo ao autor os reflexos
nas parcelas do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos
estritos termos do pedido inicial.
Processo: 00015169220125020086 - Ac. 20130945760
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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