A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de
moradias populares do programa "Minha Casa Minha Vida", não tem
responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não
pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares
do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi
tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao
apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça
a declaração de responsabilidade da Caixa.
A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa K.
G. C. Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para
construir dois condomínios de casas populares do programa "Minha Casa
Minha Vida" na cidade paraense de Abaetetuba.
Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela K. G. sob a
justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos
pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a
empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro,
novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas
e demais verbas não quitadas.
A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta
subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas
foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às
audiências marcadas.
A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação.
Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse
ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a
Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário,
em instância na qual não é mais possível juntar documentos.
Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o
Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e
reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das
verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi
outra.
Patrimônios diversos
A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001,
que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da
população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro
com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os
bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o
patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo
financeiro.
Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira,
decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se
beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de
fundo financeiro. "Diante desse contexto, não há falar em terceirização
e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a
incidência das disposições da Súmula nº 331
desta Corte", afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso
para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.
Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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