O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte,
julgou parcialmente procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma
operadora de turismo e uma agência de viagem, condenando-as ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também a restituírem os
valores do pacote de viagem contratado pelo autor, totalizando o
montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM.
Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de
turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao
Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o
período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito
diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem
internacional.
Alega que parcelou os valores do primeiro contrato com entrada de R$
5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o segundo contrato para as
suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$
727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da
viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia
cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.
A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para
resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única
forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra
empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma
diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa
a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores
pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser
estipulado pelo juiz.
Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$
10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da
requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a
autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do
valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que
não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os
supostos danos sofridos.
Conforme o juiz, “em análise, apesar da decretação de falência da
empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em
culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das
requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação
do consumo, o que não é o caso dos autos”.
Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, “não há
dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente
efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o
cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora
reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42”.
Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que “esses dissabores a
que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou
seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade
e decorrentes de suas relações”.
Assim, concluiu o magistrado que “levando-se em consideração tais fatos e
a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a
indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a
quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses,
compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas
e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados”.
Processo nº: 0049386-69.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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