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segunda-feira, 15 de julho de 2013

TJMS - Empresas são condenadas por viagem cancelada na véspera

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma operadora de turismo e uma agência de viagem, condenando-as ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também a restituírem os valores do pacote de viagem contratado pelo autor, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM.

Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.

Alega que parcelou os valores do primeiro contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o segundo contrato para as suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.

A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser estipulado pelo juiz.

Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.

Conforme o juiz, “em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos”.

Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, “não há dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42”.

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que “esses dissabores a que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações”.

Assim, concluiu o magistrado que “levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados”.

Processo nº: 0049386-69.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

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