A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que
pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$
5.200 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O
reclamante insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa
"cem vezes o seu salário", considerando o assédio moral que sofreu pela
atuação de seu superior hierárquico.
Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada,
uma empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de
auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e,
também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens.
Ele conta que o seu superior "começou a segurar os recibos sem motivo"
e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este "xingava-o, usando
palavras de baixo calão".
O reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o
superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, "inclusive com
ameaças de demissão". Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu
abalado psicologicamente e procurou um médico, que "atestou a sua
incapacidade para o trabalho por 90 dias". O superior, no entanto,
segundo afirmou o reclamante, "não aceitou o atestado e o obrigou a
permanecer trabalhando".
As diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia,
onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o
trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o
seu salário, totalizando R$ 100.980.
Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou
que, para se configurar o assédio moral, "é necessário que estejam
presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a
repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do
ofendido".
A Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi
"comprovado o assédio moral sofrido pelo autor". Uma testemunha do
trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o
superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior
xingando "a mãe do reclamante e a família". A testemunha disse ainda que
"isso ocorria em frente a todo mundo". Afirmou também que o superior
hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, "xingava tanto o
pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório".
A 3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram "abalo
psicoemocional ao reclamante". Porém, com relação ao valor da
indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um
semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância,
"está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e
prevenir a repetição da conduta pelo réu". (Processo
0000083-19.2012.5.15.0045)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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