O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a
aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de
trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho proveu recurso da P. Brasileiro S.A. e absolveu-a de condenação
neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA).
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90
estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença
por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho
Empregado da P. desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em
abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença
acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios
psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por
invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a
empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de
aposentadoria por invalidez.
A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão
"licença por acidente de trabalho", constante do inciso III do artigo 28
do Decreto 99.684/90,
que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por
invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador
recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o
auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de
trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera
interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam
da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da
aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão
contratual.
TST
Ao recorrer ao TST, a P. argumentou que essa obrigação era incompatível
com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez.
Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do
entendimento do TRT, "a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade
dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de
aposentadoria por invalidez". Depois de o relator destacar que é nesse
sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e
restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-882-20.2010.5.05.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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