Os
irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a
divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e
transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da
1ª Vara Cível de Pitangui.
Os
dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação
de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher
tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo
casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido
faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos
pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher.
Os
filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua
saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do
álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse
operações financeiras e administrasse propriedades do casal.
F.M.F.N.
e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela
que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o
direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua
enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria
sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em
vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação
feitas pelo falecido.
Contestação
M.A.R.F.
afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido
eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e
manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de
adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará
de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais
utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido.
A
viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os
bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas
simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou
que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos
outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai
deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma,
lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido.
Decisões judiciais
O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.
O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.
A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.
Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão
, o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já
pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou
súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem
causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”.
Segundo
o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de
vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm
direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em
nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram
alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra
ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.
O
relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e
confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não
ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.
Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514
Fonte: TJMG.
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