O Hospital Universitário S. F. de P., localizado em Pelotas, foi
condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas
na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável
de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e
problemas no braço da paciente.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores
intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida
à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido
(contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em
observação por um dia, com o braço inchado.
Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a
paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por
danos morais.
Sentença
O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido
da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado
se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A
autora, no entanto, não compareceu à perícia.
O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as
possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários
do hospital.
Inconformada, a autora apelou ao TJRS.
Decisão
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo,
discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é
o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento.
Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e
a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até
a Capital.
Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo
causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro
superior esquerdo da autora, declarou.
O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não
cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento.
Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de
inabilidade de quem o aplica.
Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o
diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que
ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado
no exame.
O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.
O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena
Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do
relator.
Processo: Apelação Cível nº 70052428018
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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