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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empresa de telefonia deve indenizar cliente após bloquear linhas


O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da Comarca de São Miguel, determinou que a Claro S/A efetue o desbloqueio dos chips de um empresário da cidade, fazendo a migração para o plano pré-pago, bem como, a condenação da empresa na indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção.
 
O autor afirmou que, no dia 16 de maio de 2007 firmou contrato no plano pós-pago com a Claro, pelo período de dois anos, tendo sido cadastrado três chips. Alguns dias depois de terminado o período de carência, no início do mês de junho/2009, o empresário ligou para a empresa no intuito de passar do plano pós-pago para o pré- pago, sendo informado que em cinco dias úteis os chips já estariam liberados para o plano pretendido, gerando assim o protocolo de nº 200990738600.

Entretanto, alegou que os referidos chips não foram liberados, vindo então outras contas no plano pós-pago. Ele ressaltou que a Claro, sem nenhuma explicação, efetuou o injusto bloqueio dos chips, mesmo tendo o empresário honrado com suas mensalidade, ficando o mesmo sem possibilidade de fazer ou receber ligações, prejudicando-o.

No dia 23 de julho de 2009, o cliente entrou em contato novamente com a Claro, tendo sido informado que os chips já estariam funcionando no plano pré-pago, gerando o protocolo de nº 2009114178842. entretanto, os chips não foram passados para o plano pré-pago e continuam bloqueados.

O autor afirmou que é empresário, tendo que frequentemente manter contato com fornecedores e clientes, bem como, possui uma filha morando em João Pessoa (PB), precisando se comunicar através de telefone, o que se encontra impossibilitado.

Ao analisar os fatos alegados nos autos, o magistrado registrou que, o certo é que o autor solicitou a mudança de seu plano pós-pago para pré-pago, e cuidou de trazer os números dos dois protocolos gerados. “Observa-se que a parte demandada não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando-se a revelia, ou seja, deve-se aplicar a sanção de confissão sobre os fatos alegados na petição inicial”, considerou.

“Inexistindo nos autos prova em contrário do quanto alegado pelo autor, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, sendo de rigor o reconhecimento do pedido do autor”, decidiu.
Para ele, analisadas as circunstâncias, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, já que houve a solicitação de migração para o plano pré-pago e não o bloqueio dos chips, conforme alegado pela empresa.

(Processo nº 0000600-72.2009.8.20.0131)
Fonte: TJRN

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