A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil,
para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser
ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo
superior ao previsto na franquia do contrato.
O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria,
admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a
lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a
jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro
correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto.
O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara,
filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o
pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o
mérito em debate.
Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado
ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente
corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida
no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.075650-6
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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