O juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza
(CE) condenou revenda de veículos e autorizada a indenizarem cliente que
comprou veículo zero com defeito. As empresas deverão pagar,
solidariamente, indenização de R$ 50.700,00 para a dona de casa
Caso
– A.D.G. ajuizou ação indenizatória em face da empresa JM Veículos por
ter adquirido um veículo com defeito, pleiteando a troca do automóvel
por um novo e indenização. Segundo a autora, ela comprou um carro zero
na JM Veículos, tendo entregue na negociação, o automóvel que possuía e
mais o valor de R$ 24 mil.
Após três dias de uso, a
dona de casa foi até a autorizada Saga Nordeste Comércio de Automóveis e
Serviços, para consertar o freio de mão do veículo que estava quebrado e
apresentava barulho próximo ao cinto de segurança do passageiro. O
carro foi devolvido a autora após ser examinado, porém continuou com
problemas e teve que retornar para novos consertos.
A
consumidora afirmou também que durante viagem com a família, a caixa de
direção quebrou e, desgovernado, o automóvel só parou em um barranco,
com todos os transtornos e constrangimentos, a autora procurou a JM
Veículos, porém nada foi resolvido.
A JM Veículos
argumentou preliminarmente que não seria responsável pela garantia de
fábrica do veículo, solicitando que a Saga fosse incluída como parte no
processo. Afirmou a empresa, no mérito, que todas as vezes que a cliente
se queixou do produto, a empresa fez o acompanhamento junto à
autorizada para resolver os problemas.
A empresa
pontuou por fim que inexistia qualquer dano moral ou material que enseje
indenização. Citada, a Saga não apresentou contestação sendo decretada a
revelia.
Decisão
– A juíza prolatora da sentença, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, ao
condenar solidariamente as empresas a indenizarem a cliente, salientou
que é inegável a existência do dano moral, pontuando que, “a dor
experimentada pela requerente [consumidora] de ficar andando a pé quando
pagou por um bem de consumo durável é desconcertante e abala qualquer
um”.
As empresas foram condenadas a pagar
indenização material de R$ 39 mil e moral de R$ 11.700,00,
correspondente a 30% do valor da compra.
Concluiu
a magistrada afirmando que “o consumidor poderá pleitear a substituição
do produto, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do
preço, além de perdas e danos, podendo ser dirigido tanto ao
comerciante, como ao fabricante”.
Matéria referente ao processo (nº 43899-91.2009.8.06.0001/0).
Fonte : Fato Notório - www.fatonotorio.com.br.
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