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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cliente que comprou carro zero com defeito será indenizada em mais de R$ 50 mil

O juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza (CE) condenou revenda de veículos e autorizada a indenizarem cliente que comprou veículo zero com defeito. As empresas deverão pagar, solidariamente, indenização de R$ 50.700,00 para a dona de casa 
 
Caso – A.D.G. ajuizou ação indenizatória em face da empresa JM Veículos por ter adquirido um veículo com defeito, pleiteando a troca do automóvel por um novo e indenização. Segundo a autora, ela comprou um carro zero na JM Veículos, tendo entregue na negociação, o automóvel que possuía e mais o valor de R$ 24 mil.
 
Após três dias de uso, a dona de casa foi até a autorizada Saga Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços, para consertar o freio de mão do veículo que estava quebrado e apresentava barulho próximo ao cinto de segurança do passageiro. O carro foi devolvido a autora após ser examinado, porém continuou com problemas e teve que retornar para novos consertos.
 
A consumidora afirmou também que durante viagem com a família, a caixa de direção quebrou e, desgovernado, o automóvel só parou em um barranco, com todos os transtornos e constrangimentos, a autora procurou a JM Veículos, porém nada foi resolvido.
 
A JM Veículos argumentou preliminarmente que não seria responsável pela garantia de fábrica do veículo, solicitando que a Saga fosse incluída como parte no processo. Afirmou a empresa, no mérito, que todas as vezes que a cliente se queixou do produto, a empresa fez o acompanhamento junto à autorizada para resolver os problemas.
 
A empresa pontuou por fim que inexistia qualquer dano moral ou material que enseje indenização. Citada, a Saga não apresentou contestação sendo decretada a revelia.

Decisão – A juíza prolatora da sentença, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, ao condenar solidariamente as empresas a indenizarem a cliente, salientou que é inegável a existência do dano moral, pontuando que, “a dor experimentada pela requerente [consumidora] de ficar andando a pé quando pagou por um bem de consumo durável é desconcertante e abala qualquer um”.
 
As empresas foram condenadas a pagar indenização material de R$ 39 mil e moral de R$ 11.700,00, correspondente a 30% do valor da compra. 
 
Concluiu a magistrada afirmando que “o consumidor poderá pleitear a substituição do produto, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, além de perdas e danos, podendo ser dirigido tanto ao comerciante, como ao fabricante”.
 
Matéria referente ao processo (nº 43899-91.2009.8.06.0001/0).
 
Fonte : Fato Notório - www.fatonotorio.com.br.

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