A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão de
primeiro grau que considerou irregular a convocação de homem após o término do
curso superior de medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de
contingente, da prestação do serviço militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o artigo 4º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise. Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”. “Tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada. Assim, “Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação”. A decisão foi unânime. Processo nº 12292320074013900 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. | ||
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar
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