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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão de primeiro grau que considerou irregular a convocação de homem após o término do curso superior de medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de contingente, da prestação do serviço militar.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o artigo 4º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise.

Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.

“Tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.

Assim, “Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 12292320074013900

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
   

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