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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Exame de supletivo deve ser feito por maiores de 18 anos

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dr. Ibanez Monteiro da Silva, indeferiu o pedido de liminar feito por uma estudante que tentou se submeter ao exame supletivo para concluir o ensino médio, mas foi impedida por não ser maior de 18 anos. A autora da ação alegou que se submeteu ao vestibular de uma universidade particular e foi aprovada. Porém, ainda está cursando o 2° ano do ensino médio.

Procurando adiantar seus estudos, tentou se submeter ao exame supletivo para obter o grau de conhecimento necessário ao ingresso na universidade, mas a diretora da Escola Estadual P. L.C.não autorizou a realização do exame sob o argumento de que somente os maiores de 18 anos podem submeter-se às provas de conclusão do ensino médio.

A estudante fundamentou sua pretensão no artigo 208, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Solicitadas informações, o Estado do Rio Grande do Norte, fez a defesa do ato alegando que o exame supletivo é ofertado para pessoas que não tiveram oportunidade de concluir os estudos em idade apropriada, a fim de que adquiram habilidades e saberes, “diferentemente da impetrante, que aos 16 anos encontra-se cursando o 2° ano do ensino médio.” Citou como fundamento a Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Postulou a denegação da segurança.

Segundo o juiz, o artigo 208 assegura o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". No entanto, a avaliação da 'capacidade de cada um' deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras. Assim, o art. 6° da Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, baseada na Lei n° 9.394/1996, estabeleceu a idade mínima de 18 anos completos para matrícula em curso de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exame de conclusão de EJA do Ensino Médio.

“Com efeito, não há como reconhecer ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante no ato praticado pela autoridade indicada coatora”, destacou o magistrado Ibanez Monteiro da Silva.

Mandado de Segurança nº: 0804692-57.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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