A
instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C Ltda. terá de
indenizar, por dano moral, um professor a quem havia prometido
contratação para atuar como docente na instituição. O valor da
indenização fixado pela Terceira Turma do TST foi de R$ 60 mil.
Conforme
pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, ao
prover o recurso ordinário do autor condenou a entidade ao pagamento de
indenização no valor de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação
de um contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que ambas as
partes previamente se comprometeram com o objetivo de alcançar a
aprovação do Curso de Direito a ser ministrado na instituição.
De
acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por tempo
indeterminado para a função de coordenador do referido curso, além do
emprego de professor de Direito Civil.
O
reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do projeto do curso de
Direito, por si só, não lhe despertava interesse. "Já a assinalação de
ser o coordenador do curso e professor representava relação de emprego
de destaque relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o
profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no momento em que
estabeleceu o custo do trabalho desenvolvido, que, ao final, teria
ficado aquém do valor de mercado.
Dentre
as frustrações que motivaram o pedido de reparação por dano moral, o
autor destacou que em função da sua dedicação ao projeto abriu mão de
promoção profissional, além de ter sido obrigado a estender o prazo de
conclusão de seu doutorado.
A
sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou
improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional do Ceará, que, em
primeira decisão, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar o pleito considerando que "o ato ou fato ensejador não
decorreu do contrato de trabalho e na sua vigência".
Após
o primeiro exame do TST, os autos, com o reconhecimento da competência
desta Especializada para julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª
Região, que proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao
pagamento pelos danos morais impostos pela não contratação. No recurso
de revista ora apreciado pela Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a
reclamada não obteve êxito.
O
relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a teoria da
chance perdida ou teoria da perda da oportunidade de obter vantagem
certa e determinada.
Para
esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve ser séria e real.
Assim, ao identificar que houve subtração da possibilidade de auferição
de ganho futuro do juiz, o ministro, seguido de forma unânime pelos
demais componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da reclamada
no evento que causou dano moral ao reclamante.
Indenização
Ao
fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o valor atribuído à
reparação "guarda relação direta com o princípio da restauração justa e
proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano
sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas".
Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 mil.
Processo: RR-93100-69.2003.5.07.0006
(Cristina Gimenes/RA).
Fonte : Ambito Juridico - TST
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