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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Empresa é punida por uso de softwares pirateados

A M. Corporation e a S. Corporation deverão ser indenizadas por uma empresa de Uberlândia que usou programas de computadores pertencentes às organizações sem a devida licença de uso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Uberlândia.

Em fevereiro de 2008, depois de uma auditoria de informática realizada na presença de oficiais de justiça, a M. e a S. verificaram que a I. Indústria de Café do Triângulo possuía em seus computadores programas de titularidade das organizações pirateados, e por isso decidiu entrar na Justiça contra a empresa mineira.

Em primeira instância, a I. foi condenada a pagar em dobro o valor atual de mercado de todos os programas de titularidade das S. e da M. que estavam sendo usados por ela sem licença – valores dos programas a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, a S. e a M. decidiram recorrer, pedindo a majoração do valor da indenização, a ser arbitrado entre dez e 50 vezes o valor de mercado de seus produtos, multiplicados pela quantidade de cópias apreendidas em poder da I..

Direitos autorais

O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que os autos demonstram que a S. e a M. são titulares dos direitos autorais de diversos softwares utilizados pela I. em seus microcomputadores, contudo sem a devida licença de uso. O magistrado indicou, ainda, que os softwares são incluídos no conceito de obra intelectual, e que o titular cuja obra seja reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada sem autorização pode requerer a apreensão de exemplares e ser indenizado.

Na avaliação do desembargador, o valor da indenização fixado em primeira instância deveria ser majorado, “porque não será capaz de compensar a autora que deixou de lucrar com a venda dos programas pirateados e, ao mesmo tempo, punir a empresa ré por sua conduta fraudulenta. Do contrário, estar-se-ia consagrando as práticas lesivas e estimulando a utilização irregular de obras”. O magistrado ressaltou, ainda, que o comportamento ilícito da I. lesou também o Estado que, com a comercialização irregular dos produtos, deixou de arrecadar impostos.

Dessa maneira, o relator decidiu majorar o valor da indenização para dez vezes o valor dos softwares utilizados irregularmente à época da perícia realizada na ação cautelar, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0702.09.548841-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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