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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Transportadora de valores indenizará por morte de cliente de banco em tiroteio

Quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive aqueles causados por empregados e prepostos. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concederam indenização por dano moral aos familiares de uma mulher que morreu em razão de um tiroteio ocorrido na saída de uma agência bancária.

Caso

A ação de indenização foi ajuizada contra P. Brasil S/A - Transportadora Valores e Segurança. Os autores afirmaram que a vítima - filha da primeira autora e irmã dos dois demais -, foi ao Banco U. S/A para realizar um depósito bancário por volta das 18h30min do dia 12/7//07. Saiu da agência no mesmo momento em que se retiravam os funcionários da empresa ré, os quais transportavam malotes de dinheiro e foram alvo de tiroteio, no qual ela foi atingida, vindo a falecer.

Referiram que a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança dos clientes do banco, sequer comunicando aos que circulavam sobre o transporte de dinheiro, especialmente porque assaltos em tal espécie de situação são previsíveis. Mencionaram, também, a Lei Complementar Municipal nº 493/2003, que exige acesso físico próprio ao transporte de malotes, e disseram tratar-se o fato de responsabilidade objetiva, com amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, citaram os prejuízos experimentados, pois a falecida sustentava sua mãe, devendo ser fixada pensão mensal, além de indenização por dano moral pela perda do ente familiar.

Em sua defesa, a Transportadora de Valores alegou que não deu causa aos fatos descritos na inicial, mesmo porque seus empregados foram surpreendidos com a ocorrência do assalto. E denunciou à lide a seguradora Z. Brasil Seguros S.A., com quem mantém apólice de seguros. No mérito, reiterou o fato de que os funcionários foram surpreendidos no assalto, pois os atiradores estavam vestidos de garis e o chefe da equipe também foi atingido, não havendo prova de que seus agentes deram causa ao ocorrido. Contestou o pedido de pensionamento, por não haver prova das rendas alegadas.

Na sentença, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido. Inconformados, os autores recorreram ao Tribunal buscando a reforma da decisão.

Apelação

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, reformou a sentença. Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais fixados em R$ 65 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente.

A condenação prevê, também, pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo em favor da mãe da vítima, desde a data do evento lesivo (20/7/2007) até o falecimento da beneficiária. A apelação julgou, ainda, procedente a denunciação à lide para condenar a Z. Brasil Seguros S/A ao pagamento da importância segurada até o limite contratado na apólice.

Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Ohlweiler afirmou que o fato ocorrido deve ser analisado a partir do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva decorrente do risco do negócio. "À luz das provas dos autos, entendo ficou configurado o ato ilícito atribuído à transportadora no caso em exame", acrescentou o Desembargador Ohlweiler. "Ademais, segundo disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70044794956

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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