A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a
estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho
for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da
Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante
admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à
estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da
relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não
constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O
cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição
da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia
na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram
considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a
seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
Fonte : JusBrasil.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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