A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou
provimento ao recurso da Usina Central do Paraná S.A. pelo qual a
empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) que converteu o pedido de demissão de um trabalhador em
rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que o ato de
rescisão do contrato de trabalho se deu mediante fraude. A decisão
determinava o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
O
processo trata de pedido de um trabalhador rural, que foi levado ao
sindicato representativo de sua categoria para homologar a rescisão de
seu contrato de trabalho. O pedido do trabalhador tinha como fundamento o
descumprimento reiterado da empresa com suas obrigações contratuais. O
sindicato, porém, homologou a demissão do trabalhador como se ela
tivesse ocorrido a pedido do trabalhador.
Na
inicial o trabalhador pedia a conversão de sua demissão para rescisão
indireta de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes desta. A Vara
do Trabalho converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Regional
O
Regional, ao analisar o recurso da Usina contra a sentença, observou
que após a obtenção da prova oral, pôde-se concluir que de fato havia
sido do trabalhador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho e
que isto teria ocorrido, em virtude de falta grave cometida pelo
empregador. A esta mesma conclusão chegou o Regional ao analisar o Termo
de Rescisão de contrato de trabalho que foi juntado aos autos, onde
está escrito "pedido de dispensa", não fazendo qualquer menção a conduta
faltosa da Usina.
Para
o Regional ficou demonstrada a fraude diante da "hipossuficiência e a
simplicidade" do trabalhador que são "flagrantes e incompatíveis" com a
forma com que ele apresentou o seu pedido de demissão. Da análise da
documentação fica demonstrada toda a cautela que houve em se demonstrar a
"espontaneidade" do ato, cita como exemplo, o tipo de linguagem usada, o
uso do computador para redação do Termo e as diversas menções a
dispositivos legais. Para o Regional o conjunto de provas mostra que o
documento de rescisão contratual foi confeccionado pelos responsáveis da
usina, com a anuência do sindicato.
A
decisão regional registra que considerou ineficaz o pedido do
trabalhador, por haver ficado demonstrado que no decorrer dos anos houve
o descumprimento de forma reiterada de cláusulas de seu contrato de
trabalho tais como: atraso no pagamento de salários, ausência de
pagamento de horas extras e de percurso, além do não recolhimento de
FGTS. Por estes fundamentos entendeu pela ineficácia do comunicado de
demissão do trabalhador.
TST
O
relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, verificou
que a defesa da Usina não conseguiu demonstrar que a decisão de não
seguimento do recurso de revista ao TST tenha violado dispositivo de lei
federal, da Constituição da República ou mesmo contrariedade à Súmula
do TST conforme orienta o artigo 896 da CLT. Observou também que não há demonstração de divergência jurisprudencial, pelos acórdãos trazidos no recurso.
Pra
Walmir Oliveira o recurso da Usina baseado na alegação de que as
parcelas devidas ao trabalhador estariam todas quitadas por ter sido o
termo de rescisão do contrato de trabalho homologado mediante
assistência sindical - com amparo no disposto na Súmula n° 330
do TST. "Além de juridicamente inconsistente, porquanto demonstrada a
fraude à legislação trabalhista (...) encontra óbice intransponível na Súmula n° 126
do TST", por não ser possível o que fora corretamente aplicada na
decisão regional, observou o ministro. Seguindo o voto do relator, a
Turma por unanimidade negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Destaque
Na
sessão de julgamento da Primeira Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa
destacou o importante papel desempenhado pelo Regional, que extraiu da
prova produzida a efetiva fraude na suposta demissão a pedido, bem como a
constatação das graves violações às obrigações contratuais cometidas
pela empresa. Salientou a destacada posição Regional ao afastar as
alegações da empresa de que pelo fato de as violações ao contrato de
trabalho estarem ocorrendo há muito tempo, este fato significaria o
perdão tácito do empregado. Neste ponto salientou inexistir perdão
tácito do trabalhador quando há violação reiterada de seus direitos. "É
importante que a sociedade brasileira se conscientize da absoluta
indispensabilidade de guardar a observância aos princípios da boa-fé e
da ética contratual" concluiu.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: AIRR-24840-56.2006.5.09.0562.
Fonte : Ambito Juridico.
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