A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais
Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na
última semana, uniformizar entendimento de que a Data de Início do Benefício
(DIB) do auxílio-doença é a Data do Início da Incapacidade (DII), visto que
nesta todos os requisitos legais já estão presentes.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data de realização da perícia e pediu a prevalência desse entendimento.
O relator do processo na TRU, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.
“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que essa pode levar tempo para ser realizada.
Proceso: IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data de realização da perícia e pediu a prevalência desse entendimento.
O relator do processo na TRU, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.
“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que essa pode levar tempo para ser realizada.
Proceso: IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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