O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença
por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo
exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir
da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal
(CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão
ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal
Francisco Wildo Lacerda Dantas.
O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo
exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em
pessoa da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em
04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993.
O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para
possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em
comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193
da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011.
Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse
exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco
anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a
gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.
Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de
12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão de
licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser
reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso,
prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à
revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art.
24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010
(que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa
conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em
pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em
cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.
O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.
Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve
afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família
não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão
que ela ocupava nessas datas.
Processo: ADM-2013/00596
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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