Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos
de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por dono de livraria
contra o Estado de MS, em razão de um incêndio que destruiu seu
comércio.
Alega o autor da ação que no dia 7 de junho de 2004, por volta das 21h,
tomou conhecimento que seu estabelecimento comercial estava pegando
fogo. Afirma que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros e foi
alertado que duas viaturas já tinham sido disponibilizadas.
Afirma que ao chegar no local foi informado que o incêndio já estava sob
controle. No entanto, que momentos depois o fogo recomeçou e não havia
mais águas nos caminhões de combate. Narra que o rescaldamento foi
deficiente e que problemas na bomba de água geraram um atraso que foi
suficiente para destruir integralmente sua empresa. Pediu assim a
condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e
materiais.
Em contestação o Estado sustentou que não houve omissão ou negligência
dos agentes do Corpo de Bombeiros e que houve pronto atendimento da
ocorrência. De acordo com o juiz titular da vara, Ricardo Galbiati, o
fato do incêndio ter destruído todo o prédio está comprovado, o ponto
controvertido é se houve ou não falha na prestação do serviço. E quanto a
questão o magistrado afirmou que “o autor não logrou êxito em
demonstrar negligência ou imperícia dos bombeiros, muito menos que a
destruição total de seu estabelecimento tenha sido em decorrência de
eventual procedimento inadequado ou tardio”.
Conforme o juiz, dos depoimentos das testemunhas observa-se que “não
houve falha na prestação do serviço de combate ao incêndio, vez que o
Corpo de Bombeiros manteve-se atuante durante toda a operação,
realizando todos os procedimentos ao seu alcance para o fim de dissipar o
fogo e evitar seu alastramento.”
Quanto ao problema mecânico no sistema de transferência de água, ele foi
consertado ainda n local por um bombeiro, enquanto os demais
permaneciam no combate, além disso, o problema, “por si só, não
representa uma falha suficiente para produzir os danos na exata
proporção em que ocorreram, pois depreende-se da dinâmica dos fatos, que
o telhado já havia ruído quando o defeito foi constatado e o imóvel já
se encontrava inteiramente tomado pelo fogo.”
Desse modo, concluiu que “provado que a operação foi bem sucedida, não
se pode imputar ao réu nenhuma culpa pelo sinistro que gerou os
prejuízos alegadamente suportados pelo autor, o que desautoriza o
acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, morais e
lucros cessantes deduzida na inicial.”
Processo: 0125325-65.2006.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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