Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela
prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do CP.
O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos
anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos,
reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente
dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o
principal mais juros e multa.
Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da
conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a
aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já
decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de
sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75,
do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite
para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional para R$ 20 mil.
O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da
insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa,
no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento
pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os
precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem
tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o
montante principal do débito.
No caso em questão, o valor constante do auto de infração no
procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica
em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo
executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a
atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito
no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90.
Processo: 0008704-42.2007.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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