A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve
decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de
indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco
anos.
O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu
da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o
relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo
causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a
Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou
seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos,
tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.
O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção
ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério
Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder
Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão
de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.
“Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade
com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão
indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para
demolição das casas.”
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.
Apelação: 0005552-42.2012.8.26.0125
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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