Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88
são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a
remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido
para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos
sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de
Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma
estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em
serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão
especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o
objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os
proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a
dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que
aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para
condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos
sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira
instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos
do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o
direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”,
destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: 2011.61.04.005259-9/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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