A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (SP) de pagar complementação de
aposentadoria com base no salário mínimo a ex-empregados da extinta
Ferrovia Paulista S/A (Fepasa). O ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do processo, destacou que a jurisprudência do TST tem firmado o
entendimento de que a utilização do salário mínimo para estabelecer o
valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o
artigo 7º, inciso IV, da CF.
A Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP) que acolheu recurso dos empregados contra
decisão desfavorável de primeiro grau. De acordo com o TRT, cláusula do
contrato coletivo de trabalho assegurou piso de 2,5 salários mínimos
para o biênio 1995/1996, e a Lei estadual 9.343/96 garante o
complemento da aposentadoria com base no contrato. "Portanto, do texto
legal e do ajuste coletivo, verifica-se que os ex-empregados fazem jus
ao pagamento das diferenças de sua complementação", concluiu o Tribunal
Regional.
No entanto, para o ministro Walmir de Oliveira Costa, a pretensão de
diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do
piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado em
norma coletiva, mostra-se incompatível com a Constituição e com a Súmula
Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo.
Processo: RR-1357-42.2011.5.15.0113
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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