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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Imagem de empregado utilizada para fins comerciais sem autorização gera indenização

A divulgação de material publicitário contendo imagem de empregado, sem sua prévia autorização, viola direito da personalidade e caracteriza dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador, que teve sua imagem divulgada em folders promocionais da empresa, mesmo após sua dispensa.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a real intenção da reclamada não era explorar a imagem do trabalhador. Por meio do material a empresa pretendia divulgar sua estrutura e processo produtivo. A figura do reclamante, assim como de outros empregados, era secundária.

Mas não foi o que entendeu a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Ao analisar o processo, ela constatou que, apesar de a imagem não estar em primeiro plano, era possível identificar o reclamante na fotografia. Assim, o empregado acabou contribuindo para o enfoque publicitário do material divulgado. A autorização não poderia ser tácita, tese da reclamada, até porque, se o reclamante não concordasse, poderia fragilizar sua relação com a empregadora e colocar em risco seu posto de trabalho.

A magistrada baseou seu entendimento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê que a imagem das pessoas é inviolável, ficando assegurado o direito a indenização pelo dano, caso ocorrido. O artigo 20 do Código Civil mereceu destaque, por estipular indenização por dano moral quando a imagem do empregado for utilizada sem sua permissão para a publicidade, exatamente o caso do processo.

"O material tem, obviamente, objetivos comerciais e econômicos, visando a empresa ré à aferição de maiores lucros, com o aumento da venda de seus produtos" , registrou a relatora. Assim, verificando a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, a maioria da Turma julgadora deferiu a indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$2.000,00.

Processo: 0000208-36.2010.5.03.0030 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
   

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