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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Pré-datado depositado antes da hora resulta em indenização!

Uma consumidora que ajuizou ação contra a P. Materiais para Construção LTDA – C. e a B. Financeira S/A será indenizada em R$ 5 mil. Embora tenha realizado esforços para resolver a pendência pacificamente, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora relata que em agosto de 2008 teria firmado um financiamento bancário com a B. Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, no valor de R$ 7.697 reais, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação apenas em 18 de outubro de 2008, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque. 

Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque que deveria ser depositado em outubro, havia sido apresentado um mês antes. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial. 

Na contestação, a C., primeira ré no processo, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais. 

A segunda ré, B. Financeira, defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos. 

O juiz ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. "Apesar de o contrato de financiamento ter sido celebrado apenas entre a autora e a instituição financeira, foi a C. que possibilitou a celebração de tal negócio jurídico, pois disponibilizou, no interior de sua loja, um espaço reservado para a atuação da financeira. 

Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O magistrado rejeitou o argumento de contestação. 

Processo: 2008.01.1.148080-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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