Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado
fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento
realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de
contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da P. do
Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa para
trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da P. do Brasil em Itu
(SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho
postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a P., horas
extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período
trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado
pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo
empregatício com a P. do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de
R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei
8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o
aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base
na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado
do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que
a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o
Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio
indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba
indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do
processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto),
destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de
que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados,
reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância
recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária".
Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por
unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição
previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
Processo: RR -
107100-40.2008.5.15.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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