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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da P. do Brasil.

O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da P. do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a P., horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.

O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a P. do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.

Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.

Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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