empresa B. C. G. do V., conhecida como A..com, foi condenada pela 13ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor de
Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, por transtornos sofridos com falhas na
entrega de produtos comprados pela internet. A indenização, por danos morais,
foi fixada em R$ 4 mil.
Conforme consta no processo, em fevereiro de 2010
o consumidor adquiriu através do site da A..com um colchão de casal por R$ 919,
com previsão de entrega para 9 de março. Segundo ele afirma na inicial, os
problemas começaram quando recebeu um e-mail da loja em 3 de março, informando-o
de que o produto adquirido não estava mais disponível em estoque. O e-mail
informava também que a compra não poderia ser cancelada e que ele tinha direito
ao crédito de R$ 919, pelo prazo de um ano, para comprar outros
produtos.
No dia 5 de março, o consumidor então utilizou o crédito para
comprar outro colchão, no valor de R$ 599, uma mesa lateral, de R$ 129,90, um
abajur, de R$ 159,90 e um chocolate de R$ 29,90, totalizando R$ 918,70. O prazo
de entrega do colchão, do abajur e do chocolate foi fixado em 14 dias úteis e o
da mesa, em 29 dias úteis.
A entrega prevista para ocorrer em 14 dias
úteis, contudo, não foi realizada no prazo estipulado e apesar de o consumidor
entrar em contato diversas vezes com a loja, o problema não foi resolvido. No
dia 5 de abril foi realizada a entrega da mesa, que entretanto estava avariada,
tendo que ser devolvida.
Ao propor a ação, o consumidor requereu
liminarmente que a loja fosse obrigada a entregar as mercadorias, sob pena de
multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu indenização por danos
morais.
A liminar foi concedida em 5 de maio de 2010 pelo juiz Eduardo
Valle Botti, que determinou que a loja entregasse os produtos ao consumidor no
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O
último produto, entretanto, foi entregue somente em 20 de junho.
A
sentença foi dada em maio de 2012, quando o juiz Mauro Francisco Pittelli
condenou a loja a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 4 mil. Como o
cliente aceitou receber a restituição do valor pago pelo chocolate, o juiz
determinou também o ressarcimento do valor de R$ 29,90. Por fim, foi fixada
multa no valor de R$ 3 mil pelo não cumprimento da liminar no prazo
estabelecido.
A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de
que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos é de inteira
responsabilidade da transportadora. Quanto aos danos morais, argumentou que a
situação vivida pelo consumidor “se mostra extremamente comum, cotidiana,
passível de ser vivenciada por qualquer pessoa, sem que tenha o condão
necessariamente de gerar na sua esfera íntima sentimentos graves o suficiente
para fazer valer a necessidade de reparação moral.”
O desembargador
Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, manteve a sentença. Ele afirmou
que “não é aceitável a loja se desincumbir da sua responsabilidade contratual,
assumida no ato da compra-venda pela internet, atribuindo simplesmente a culpa
pela não entrega do produto a terceiro.”
O relator também entendeu que
houve dano moral. “É evidente que houve um erro por parte da loja, causador de
transtornos de ordem moral ao consumidor”, afirmou. A negligência da loja,
segundo o relator, foi “fartamente comprovada nos autos”.
Os
desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam o
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais .
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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