A
 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 1º Juizado Cível de 
Brasília que condenou a Gol Linhas Aéreas e o Banco ABN a indenizarem um
 consumidor, por danos morais e materiais, diante da ausência de 
comunicação prévia sobre o cancelamento de bilhete adquirido por meio de
 cartão de crédito.
O
 autor pleiteou restituição de valores e reparação por danos morais, 
advindos de cancelamento de compra de passagem aérea com destino a 
Uberaba, alegando que somente teve conhecimento do fato no momento do 
embarque - o que lhe teria trazido prejuízos consideráveis.
 Segundo
 o juiz, o quadro probatório leva a crer que a compra das passagens 
aéreas não foi concretizada por problemas relacionados ao cartão de 
crédito administrado pela segunda ré. "Esta, apesar de sustentar o 
contrário, não trouxe aos autos demonstração de que as demais parcelas 
foram devidamente cobradas do autor, o que poderia até trazer a 
percepção de que o cancelamento não teria se dado por problemas 
atinentes à sua atividade", acrescentou o magistrado.
 A
 partir disso, entendeu devida a restituição dos valores gastos pelo 
autor no transporte à cidade de Uberaba, que envolveu a compra de nova 
passagem aérea e, quanto ao retorno, despesas com ônibus e táxi.
 No
 que toca aos danos morais, o julgador também considerou que os fatos 
narrados "afrontam os direitos de personalidade do homem médio, não 
guardando consonância com aqueles corriqueiramente enfrentados no 
cotidiano". Cabível, portanto, o dano moral.
 Quanto
 à responsabilização das rés, a Turma Recursal fez menção, ainda, à 
responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia
 de consumo, uma vez que "evidenciada a má prestação dos serviços postos
 à disposição do consumidor, em razão da não comunicação prévia do 
cancelamento da compra da passagem aérea, devem os prestadores de 
serviço responder solidária e objetivamente pela falha do serviço, 
suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados".
 Assim,
 as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento em favor do 
autor da quantia de R$ R$ 454,83, a título de reparação por danos 
materiais, e ainda ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização 
por danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e 
correção monetária.
 Nº do processo: 20100111495478ACJ
 Fonte: TJDFT.
 
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