A
1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 1º Juizado Cível de
Brasília que condenou a Gol Linhas Aéreas e o Banco ABN a indenizarem um
consumidor, por danos morais e materiais, diante da ausência de
comunicação prévia sobre o cancelamento de bilhete adquirido por meio de
cartão de crédito.
O
autor pleiteou restituição de valores e reparação por danos morais,
advindos de cancelamento de compra de passagem aérea com destino a
Uberaba, alegando que somente teve conhecimento do fato no momento do
embarque - o que lhe teria trazido prejuízos consideráveis.
Segundo
o juiz, o quadro probatório leva a crer que a compra das passagens
aéreas não foi concretizada por problemas relacionados ao cartão de
crédito administrado pela segunda ré. "Esta, apesar de sustentar o
contrário, não trouxe aos autos demonstração de que as demais parcelas
foram devidamente cobradas do autor, o que poderia até trazer a
percepção de que o cancelamento não teria se dado por problemas
atinentes à sua atividade", acrescentou o magistrado.
A
partir disso, entendeu devida a restituição dos valores gastos pelo
autor no transporte à cidade de Uberaba, que envolveu a compra de nova
passagem aérea e, quanto ao retorno, despesas com ônibus e táxi.
No
que toca aos danos morais, o julgador também considerou que os fatos
narrados "afrontam os direitos de personalidade do homem médio, não
guardando consonância com aqueles corriqueiramente enfrentados no
cotidiano". Cabível, portanto, o dano moral.
Quanto
à responsabilização das rés, a Turma Recursal fez menção, ainda, à
responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia
de consumo, uma vez que "evidenciada a má prestação dos serviços postos
à disposição do consumidor, em razão da não comunicação prévia do
cancelamento da compra da passagem aérea, devem os prestadores de
serviço responder solidária e objetivamente pela falha do serviço,
suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados".
Assim,
as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento em favor do
autor da quantia de R$ R$ 454,83, a título de reparação por danos
materiais, e ainda ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização
por danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e
correção monetária.
Nº do processo: 20100111495478ACJ
Fonte: TJDFT.
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