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terça-feira, 29 de maio de 2012

Menino que foi atacado por cães de guarda de empresa deve ser indenizado em R$ 15 mil

A Fibrarte Indústria e Comércio de Fiberglass Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização, a um garoto (D.M.O.) que foi atacado pelos cães de guarda da empresa.   O fato aconteceu em 3 de novembro de 2007, quando o menino brincava com amigos na rua de sua casa. Ao chutar uma caixa de papelão, como se fosse uma bola de futebol, seu pé entrou no vão das grades do portão da empresa onde estavam os animais. Na época o garoto tinha 9 anos de idade.  

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por ato ilícito ajuizada por D.M.O. contra a Fibrarte Indústria e Comércio de Fiberglass Ltda.   O magistrado de 1.º grau entendeu que não se pode atribuir à ré (dona dos cachorros) nenhuma das modalidades de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), afirmando que aconteceram dois fatores para que ocorresse o ataque dos cães: a provocação prévia do autor (menino) e a invasão acidental de seu pé no vão das grades do portão.   No recurso de apelação, D.M.O. alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade da empresa ré é objetiva, devendo indenizar independentemente de culpa; b) é fato incontroverso que o autor foi atacado pelo animal gerando os danos descritos na inicial; c) o apelado foi negligente, pois as grades e o portão permitiam que o focinho dos animais ultrapassassem os limites da propriedade alcançando a vítima do lado externo.   O relator do recurso, desembargador José Laurindo de Souza Neto, consignou em seu voto: "Versam os autos sobre responsabilidade pelos fatos ocorridos, mordida do animal no autor, hipótese prevista no artigo 936 do Código Civil: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior'".   "Com efeito, depreende-se do referido dispositivo que cabe ao dono ou detentor do animal ressarcir os danos causados por este. Isto porque a responsabilidade no caso é objetiva, cabendo à vítima tão somente comprovar o dano e que este lhe foi causado por determinado animal."   "Denota-se que ao contestar o feito, a apelada afirmou que o apelante ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi atacado."   "Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar que guardava e vigiava o animal; que houve culpa exclusiva da vítima; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do art. 936 do Código Civil."   "No caso em tela, nota-se a negligência da empresa ré na vigilância dos animais de sua responsabilidade, pois permitia o contato dos animais com qualquer pessoa que se aproximasse das grades do portão."   "A empresa situa-se em um bairro residencial, sendo assim, é de conhecimento geral que várias pessoas circulam pelo bairro. A própria apelada juntou aos autos várias fotografias ilustrando crianças brincando nas proximidades da empresa, assim é crível que a apelada tivesse ciência do perigo de alguma criança colocar a mão ou o pé (como no caso em análise) pelo vão (aproximadamente 9,2 cm. Laudo de fls. 172/174) do portão."   "Desta forma, foi negligente a postura da apelada, permitindo a possibilidade que o acidente ocorresse. No entanto, nota-se que o apelante também contribuiu para o fato, pois segundo se apurou a criança provocou os cães chutando uma caixa de papelão contra o portão exaltando o animo dos animais."   "Se a culpa pelo evento danoso for exclusiva da vítima, tal fato exonera o agente de qualquer responsabilidade. Em decorrência disso, se o comportamento da vítima concorreu para o dano, a responsabilidade do agente permanece intacta, entretanto, em razão da colaboração da vítima para a ocorrência do evento danoso, tal fato tem o condão de diminuir a indenização devida."   "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."   "Neste caso, ficou constatada a culpa concorrente do apelante, tendo em vista a provocação dos animais. Tal fato, porém, não exonerou a apelada de sua responsabilidade, vez que negligenciou a segurança, ao possuir cães de guarda sem o devido cuidado, mantendo portão e muro (palitos de concreto) com vão que permitiram que o acidente ocorresse."   "Assim, a conduta da vítima tem apenas o condão de diminuir o valor da indenização, de modo a vedar o enriquecimento ilícito, uma vez que a vítima contribuiu para evento danoso."   "Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso de apelação, condenando a apelada ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00, diminuído para R$ 15.000,00 em decorrência do reconhecimento da culpa concorrente, devidamente corrigidas", finalizou o relator.   (Apelação Cível n.º 845734-9)


Fonte: TJPR.

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