Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por ato ilícito ajuizada por D.M.O. contra a Fibrarte Indústria e Comércio de Fiberglass Ltda. O magistrado de 1.º grau entendeu que não se pode atribuir à ré (dona dos cachorros) nenhuma das modalidades de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), afirmando que aconteceram dois fatores para que ocorresse o ataque dos cães: a provocação prévia do autor (menino) e a invasão acidental de seu pé no vão das grades do portão. No recurso de apelação, D.M.O. alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade da empresa ré é objetiva, devendo indenizar independentemente de culpa; b) é fato incontroverso que o autor foi atacado pelo animal gerando os danos descritos na inicial; c) o apelado foi negligente, pois as grades e o portão permitiam que o focinho dos animais ultrapassassem os limites da propriedade alcançando a vítima do lado externo. O relator do recurso, desembargador José Laurindo de Souza Neto, consignou em seu voto: "Versam os autos sobre responsabilidade pelos fatos ocorridos, mordida do animal no autor, hipótese prevista no artigo 936 do Código Civil: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior'". "Com efeito, depreende-se do referido dispositivo que cabe ao dono ou detentor do animal ressarcir os danos causados por este. Isto porque a responsabilidade no caso é objetiva, cabendo à vítima tão somente comprovar o dano e que este lhe foi causado por determinado animal." "Denota-se que ao contestar o feito, a apelada afirmou que o apelante ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi atacado." "Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar que guardava e vigiava o animal; que houve culpa exclusiva da vítima; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do art. 936 do Código Civil." "No caso em tela, nota-se a negligência da empresa ré na vigilância dos animais de sua responsabilidade, pois permitia o contato dos animais com qualquer pessoa que se aproximasse das grades do portão." "A empresa situa-se em um bairro residencial, sendo assim, é de conhecimento geral que várias pessoas circulam pelo bairro. A própria apelada juntou aos autos várias fotografias ilustrando crianças brincando nas proximidades da empresa, assim é crível que a apelada tivesse ciência do perigo de alguma criança colocar a mão ou o pé (como no caso em análise) pelo vão (aproximadamente 9,2 cm. Laudo de fls. 172/174) do portão." "Desta forma, foi negligente a postura da apelada, permitindo a possibilidade que o acidente ocorresse. No entanto, nota-se que o apelante também contribuiu para o fato, pois segundo se apurou a criança provocou os cães chutando uma caixa de papelão contra o portão exaltando o animo dos animais." "Se a culpa pelo evento danoso for exclusiva da vítima, tal fato exonera o agente de qualquer responsabilidade. Em decorrência disso, se o comportamento da vítima concorreu para o dano, a responsabilidade do agente permanece intacta, entretanto, em razão da colaboração da vítima para a ocorrência do evento danoso, tal fato tem o condão de diminuir a indenização devida." "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." "Neste caso, ficou constatada a culpa concorrente do apelante, tendo em vista a provocação dos animais. Tal fato, porém, não exonerou a apelada de sua responsabilidade, vez que negligenciou a segurança, ao possuir cães de guarda sem o devido cuidado, mantendo portão e muro (palitos de concreto) com vão que permitiram que o acidente ocorresse." "Assim, a conduta da vítima tem apenas o condão de diminuir o valor da indenização, de modo a vedar o enriquecimento ilícito, uma vez que a vítima contribuiu para evento danoso." "Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso de apelação, condenando a apelada ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00, diminuído para R$ 15.000,00 em decorrência do reconhecimento da culpa concorrente, devidamente corrigidas", finalizou o relator. (Apelação Cível n.º 845734-9)
Fonte: TJPR.
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