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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Extravio de mala em viagem de ônibus gera obrigação de indenizar

A empresa de transporte rodoviário Expresso G. S/A foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem de férias. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia foi confirmada em parte pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que, em grau de recurso, alterou o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Ao todo, a passageira receberá R$ 7.012,80, corrigidos monetariamente da data do acórdão à data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que a passageira viajava de férias do Distrito Federal rumo a Sobral, no Ceará. Quando chegou ao destino constatou que sua mala, contendo peças de vestuário, uma câmera fotográfica e um playstation, fora extraviada. Afirmou que durante o itinerário, a Polícia Rodoviária Federal realizou inspeção no ônibus, ocasião em que todas as bagagens transportadas foram abertas e vistoriadas.

Na ação, a autora alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes do extravio da mala, pois, além dos prejuízos financeiros, teve que suportar o constrangimento de passar as férias usando roupa e outros pertences emprestados de parentes. Acrescentou que comunicou o ocorrido à companhia rodoviária, mas a empresa se recusou a lhe indenizar administrativamente.

A ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, que a autora não apresentou notas fiscais dos objetos extraviados e, no mérito, que o extravio derivara da fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal.

Na 1ª Instância, o juiz julgou procedentes os pedidos da autora e determinou que a empresa a indenizasse no montante de R$ 11.012,00, dos quais R$ 3.012 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Ao analisar os recursos ajuizados pelas partes, o relator, no entanto, considerou que o valor dos danos morais exorbitou a função pedagógica e lenitiva que lhe é conferida: "A quantia de R$ 4 mil se afigura mais condizente com o havido e com os efeitos que irradiara, pois se afigura suficiente para, aliada à composição do desfalque patrimonial, conferir um lenitivo pecuniário à apelada pelos 30 dias de angústias e frustrações que vivera em decorrência da negligência da prestadora de serviços com a qual entabulou o contrato de transporte rodoviário."

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2007091023583-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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