O Banco B. S.A. tentou reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão da 8ª
Turma que determinou o pagamento de horas de sobreaviso, a bancário que portava
bip para atender emergências técnicas no Banco Dia e Noite. Mas a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que a decisão da Turma
não contraria a Orientação Jurisprudencial
49, e não conheceu dos embargos da empresa.
As horas de
sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras,
por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que estabelece: "As
estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada."
O B., então, recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O banco
interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º do artigo 244 da
CLT era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a
empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa categoria e
pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo utilizando o bip, o
empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer. Afirmou ainda que
a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49 da
SDI-1.
A Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, pois a
aplicação analógica do artigo 244 não foi prequestionada pelo TRT, e a análise
da possível contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, não permitido pela Súmula nº 126 do TST. O B.,
então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a sustentação de
contrariedade à OJ 49.
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda
Arantes, destacou que o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso
do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não
permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. Segundo ela,
no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou apenas
no uso do bip.
Nesse sentido, a ministra esclareceu que não há
contrariedade à OJ referida, pois a Turma registrou, com base no conjunto fático
delineado pelo TRT, que ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso,
"não apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava
à disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do
recurso de embargos.
Processo: E-RR -
5958700-68.2002.5.04.0900
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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