Na
inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente
– que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente
dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido
seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a
traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao
conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o
último a saber.
Com
o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas “aventuras
extraconjugais” aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não
tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o
companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho
sexual.
A
juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a
servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela
conduta ilícita da servente, “conduta essa que não se limitou à traição
pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos
absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe
causaram inegável dor e constrangimento.”
Ambas
as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o
aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não
havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”.
O
relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou
que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta
extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro,
expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários
negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia,
decepção, sofrimento e constrangimento.”
O
desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil,
no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e
Mariângela Meyer.
Fonte: TJMG.
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