O pedido de indenização por perda de uma chance trata-se, na verdade,
de inequívoca indenização por danos morais, pois visa compensar o
reclamante pela frustração na obtenção de novo emprego, prejuízo de
ordem marcadamente moral.” Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou
pedido de uma empresa condenada por uma promessa de emprego não
cumprida. A decisão é de 24 de maio. Não cabe recurso, já que o caso
tramitou sob o rito sumaríssimo.
Com a decisão, a Agência Hora H Organização de Eventos Ltda., em vez de pagar os R$ 10 mil arbitrados pelo juiz trabalhista Fabio Natali Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, terá de indenizar o desempregado Stênio Luiz de Lima Miasson, representado pelo advogado André Renato Claudino Leal, em R$ 15 mil.
No
recurso, a empresa argumentou que o juiz decidiu fora do pedido.
“Embora não tenha sido deduzido pedido específico de indenização por
danos morais, a verdade é que cabe ao Juiz a definição jurídica do
pedido”, entendeu o relator do caso, Tárcio José Vidotti.
De
acordo com a decisão, “havendo o comprometimento da reclamada em
contratar a parte autora, criando esperanças ao trabalhador, que
passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não poderia a
reclamada, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa”.
O caso
Como noticiou a revista Consultor Jurídico,
Stênio Miasson, de 30 anos, trabalhava como promotor de vendas quando,
por intermédio de um amigo, ficou sabendo de uma proposta de trabalho.
Interessado, marcou uma entrevista para o dia 1º de dezembro de 2009.
Foi contratado na mesma hora. Ele foi orientado no sentido de que
receberia um telefonema do departamento de Recursos Humanos da empresa
para seguir os trâmites formais.
Quando a funcionária da empresa
ligou, três horas depois, dizendo que tinha urgência para preencher o
cargo e que ele deveria pedir demissão do outro emprego, Stênio não
hesitou. Largou o antigo trabalho e encaminhou, já no dia seguinte, sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social à nova empregadora.
Os
dias se passaram e nada. Preocupado com seus compromissos financeiros,
solicitou a devolução do documento com urgência. No entanto, a
empregadora só devolveu a CTPS entre o Natal e o Ano Novo. Stênio teve
então uma surpresa: o registro do novo emprego tinha sido cancelado.
O
advogado André Leal explica que “a reclamada prejudicou o reclamante
duas vezes: uma quando pediu para que pedisse demissão do emprego que
possuía, garantindo sua contratação, outra quando demorou vários dias
para enviar-lhe sua CTPS”. Por isso, acredita, Stênio foi agredido tanto
em sua dignidade com a falsa promessa de trabalho quanto com a perda do
emprego que já tinha, fatos que o envergonharam na frente de amigos,
parentes e conhecidos.
Além disso, lembra o advogado na inicial,
“a falta do seu salário lhe causou grandes transtornos econômicos e
morais, tendo em vista ser o único meio de sobrevivência do reclamante e
de sua família”. Tais consequências justificaria a indenização por
danos morais e também por danos materiais.
Amparado no artigo 927
do Código Civil, André Leal argumentou que a empregadora deveria pagar a
indenização, já que teria “por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência” violado direito ou causado prejuízos a Stênio.
Teoria da perda de uma chance
Chance ou oportunidade é a probabilidade real de alguém obter um lucro
ou evitar um prejuízo. De acordo com André Leal, para que a teoria
proceda, “é preciso que a perda de oportunidade de ganho ou de evitar um
prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real”. Para o
advogado, no caso de Stênio, a empregadora deu a entender que a
efetivação do emprego de fato aconteceria, “mas cuja concretização
restou frustrada em virtude de fato danoso”.
Quando aplicada de
forma apropriada, a teoria pode se tornar um instrumento eficaz para
atingir os objetivos da nova responsabilidade civil. É sob esse prisma
que André Leal sustentou a defesa de Stênio. “Não havendo o cumprimento
espontâneo da obrigação”, escreveu na inicial, “o ordenamento jurídico
impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem
sido causados, tanto os danos materiais quando os morais”.
Para o
advogado, deve haver garantia da reparação dos prejuízos quando isso
acontece. E, dentro desse pensamento, explica o advogado, “surgiu uma
corrente jurisprudencial e doutrinária calcada na reparação dos danos
decorrentes da perda”.
Nesse ponto, o foco não é a repressão ao
ato ilícito, e sim a proteção da vítima. “Deve o juiz, na apreciação do
caso real, valer de um juízo de razoabilidade, causal e hipotético,
levando em conta o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não
tivesse ocorrido o fato ilícito que interrompeu aquela chance de
obtenção do resultado esperado”.
André Leal considera que o caso
em questão é um típico exemplo de violação da boa-fé — tendo o
empregador contratado, combinado data e remuneração, orientado o novo
empregado a pedir demissão do trabalho anterior e voltado atrás da
decisão. “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar
quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao
trabalhador no exercício desse direito”.
Há poucos precedentes na
jurisprudência brasileira. “Mesmo que de forma simples — conforme
princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da
petição inicial são diferenciados do processo civil —, observa-se que há
fundamentação suficiente para todos os pleitos”, afirmou o juiz na
sentença.
Fonte : Revista Consultor Jurídico - Por Marília Scriboni
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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