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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Formando será ressarcido por cobrança indevida para confecção de diploma

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, determinou que uma instituição de ensino superior de Lages proceda a restituição do valor cobrado de um acadêmico para cobrir o custo de emissão de certificado de conclusão de curso.

Tal cobrança, explicou o magistrado, só é legítima quando seu valor aparece diluído na própria mensalidade. Resoluções do Conselho Federal de Educação, subordinadas ao Ministério da Educação, regulamentam a matéria desde a década de 80 e determinam que o custo pela emissão de certificados ou diplomas de conclusão de curso deve integrar o valor da anuidade escolar.

“Importa salientar que se trata de mera irregularidade, porquanto se a referida importância tivesse sido acrescida à anuidade, não haveria o que ser devolvido ao autor”, distingui o relator. Em 1º Grau, a sentença havia determinado que a quantia fosse restituída em dobro.

A 3ª Câmara entendeu de forma diversas pois, segundo interpretou, não houve exposição ao ridículo e tampouco submissão do acadêmico a situação vexatória. Além disso, não restou comprovado que a faculdade agiu por má fé no episódio. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2010.023158-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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