O
desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros,
localizado em São João de Meriti, a indenizar em R$ 22 mil, por danos
morais e materiais, um de seus estudantes. De acordo com a mãe do
menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue
com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. A
professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o
caso da diretoria e da família do menor.
A
escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre
colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do
menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.
Para
o magistrado relator, o colégio, como prestador de serviços
educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e
psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar. “Assim, em
que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da
direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de
rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de
natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de
eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de
orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. Desse modo,
configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na
condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de
indenizar”, declarou.
Nº do processo: 0015319-31.2006.8.19.0054
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