A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções
Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o
direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais
gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado
pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime
semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em
novembro de 2011.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora
Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado
por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente
até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora
providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por
sentença do juízo da execução pena”.
Para a desembargadora, “não se
coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento
brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado
permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e
considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena
definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não
representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.
Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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