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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Unidades de rede de plano de saúde devem ser solidariamente obrigadas à prestação de serviços

"A teoria da aparência e a teoria das redes contratuais impõem que se considerem solidariamente obrigados quaisquer dos integrantes do sistema U. de prestação de planos de saúde.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a U. de Juiz de Fora inclua no plano de uma associada o filho nascido em parto coberto pela U. de Belo Horizonte, sem carência e com o custeio de todas as despesas médicas e hospitalares desde o seu nascimento. A decisão determina também que as duas unidades da U. indenizem mãe e filho por danos morais, no valor de R$ 10.200, por terem negado a cobertura do tratamento de cardiopatia do recém-nascido.

De acordo com os autos, S.D.Q.S., associada da U. de Juiz de Fora desde 1999, teve seu parto realizado no hospital U.de Belo Horizonte em janeiro de 2006. A criança nasceu com cardiopatia e necessitou de cuidados médicos.

Dezenove dias depois, a mãe se dirigiu à U. de Belo Horizonte para incluir o filho recém-nascido em seu plano de saúde, sem carências, conforme garantido pelo contrato. Entretanto, em 10 de fevereiro a associada foi informada de que seria necessária uma avaliação médica da criança e de que a U. se encarregaria de marcar uma entrevista para a assinatura de um contrato de plano de saúde para a criança.

Na entrevista, realizada em 17 de fevereiro, a U. ofereceu outro plano de saúde ao recém-nascido, informando que, caso a associada desejasse reduzir a carência de dois anos para seis meses, apenas para três doenças preexistentes, ela deveria pagar R$ 15 mil, enquanto que, para reduzir a carência de todas as doenças elencadas no contrato, o valor cobrado seria de R$ 95 mil.

S.D.Q.S. então entrou em contato com a U.de Juiz de Fora e obteve a informação de que somente poderia incluir o menor em seu plano até as 18h daquele dia, 17 de fevereiro, o que se tornou inviável pelo fato de ela estar em Belo Horizonte. Segundo a associada, a U. de Juiz de Fora não apresentou alternativas, recusando-se a autorizar a inclusão a distância.

Segundo afirma no processo, a associada teve de contratar o plano de saúde com a U.de Belo Horizonte em nome do filho, que entretanto não pôde usufruir da cobertura em virtude das carências.

Na ação, ela afirma que em momento algum recebeu a informação da U.de Belo Horizonte de que para incluir o filho em seu plano de saúde teria de se dirigir à U. de Juiz de Fora. Para ela, tratava-se da mesma empresa, tanto que, para realizar sua internação em Belo Horizonte, não precisou se reportar à unidade de Juiz de Fora.

S.D.Q.S. requereu liminar para que todas as despesas com o tratamento do filho fossem cobertas pelo plano de saúde, o que foi autorizado na época pelo juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em julho de 2010, o juiz Octávio de Almeida Neves proferiu a sentença. Além de ratificar a liminar anteriormente concedida, o juiz determinou que a U. de Juiz de Fora incluísse o menor no plano de saúde, sem carência, arcando com o custeio de todas as despesas médicas e hospitalares desde o seu nascimento. Determinou que as duas unidades da U. indenizassem mãe e filho em R$ 10.200, por danos morais, e em R$ 310, relativos a consultas e despesas hospitalares do menor.

Recurso

As unidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora da U. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando serem pessoas jurídicas totalmente distintas. Afirmaram que a associada tinha conhecimento desse fato e também de que, para a inclusão do menor em seu plano de saúde, deveria comparecer à U. de Juiz de Fora.

O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, confirmou a sentença em todos os seus termos. Ele afirmou que “o consumidor, ao contratar com as rés U. de Belo Horizonte ou U. de Juiz de Fora, adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto Sistema U. de planos de saúde”.

Segundo o magistrado, “a publicidade das U. espalhadas por todo o país estampa as mesmas cores, os mesmos símbolos, os mesmos planos de cobertura, não se apresentando as unidades isoladas de alcance regional ou local apenas como meras partes independentes de um grande sistema, mas como integrantes de uma grande rede de prestação de serviços de saúde, elemento de credibilidade na captação de clientela e valorização da identidade comercial”.

“Não há que se falar que a associada tinha conhecimento de que deveria até o 30º dia após o nascimento de seu filho manifestar sua adesão a plano de saúde vinculado à U. de Juiz de Fora e não à U.de BH, pois o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor disponibilize ao consumidor todas as informações acerca do serviço, agindo de boa-fé, de modo que se possa concluir as finalidades do contrato”, afirmou o relator.

A negativa de cobertura médica do menor ocorreu por “conduta ilícita por parte das duas unidades da U., sendo caracterizada, assim, a ocorrência de danos morais”, concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira concordaram com o relator.

Processo: 3080790-98.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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