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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Uso de algemas justificado pelo juiz não é ilegal

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de réu que pretendia a anulação de seu julgamento, alegando ter ficado algemado durante toda a audiência. Segundo ele, o fato contraria a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal.

O réu foi preso em Rondônia, após ter sido condenado em 1ª Instância a mais de 4 anos de prisão por emitir cheque sem fundos à Receita Federal para pagamento de débito tributário (imposto de renda retido na fonte), no valor de quase R$ 11 mil.

Inconformado, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não apresentava perigo para que fosse mantido algemado durante toda a audiência.

O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, não viu irregularidade no fato de o réu ter sido mantido algemado. Segundo ele, se o juiz justificar a excepcionalidade, por escrito, não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 11, editada pelo STF. A Súmula dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

O magistrado apontou o parecer do Ministério Público, que informou: ”o réu possui elevado grau de periculosidade social, tendo em vista que já foi processado por diversos crimes, como tráfico de drogas, estelionato, furto e homicídio [...]. Logo, é perfeitamente razoável inferir que havia probabilidade, ainda que reduzida, de que o réu, sem as algemas, pudesse colocar em risco a integridade física dos presentes na audiência [...]”.

A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Processo: nº 00025247220104014100

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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