A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de
reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou
aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a
proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo
seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da
indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.
A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas
autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro,
violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a
lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que
se comprove o acidente e o dano resultante.
Para a turma recursal,
qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização
deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções
administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo
prevalecer sobre a lei.
Jurisprudência pacífica
O ministro
Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no
STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Em seu voto, o relator
destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das
tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi
apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para
diferentes espécies de sinistros.”
Divergência patente
O
ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense
contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da
causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de
invalidez.
“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser
fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de
ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva
proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do
STJ”, concluiu.
Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em
trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de
liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais
observar a orientação do STJ em suas decisões.
Processo: Rcl
10093
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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