Mesmo
que somente uma porcentagem dos proventos seja judicialmente impedida
de ser usada pelo requerente para propiciar o pagamento de dívida
relativa a demandas judiciais, a medida fere o direito líquido e certo
do devedor.
Um empregador recebeu provimento a recurso
ordinário contra o bloqueio de parte de seu salário, o que foi feito
para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 do TST cassou a
decisão, pois é contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos
valores pagos a título de remuneração.
Na fase de execução do processo trabalhista movido por uma
ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a
retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do homem, para a
quitação do valor devido.
Contra essa decisão, o autor interpôs
mandado de segurança no TRT6 (PE), e afirmou que o objeto tem natureza
alimentícia, e, portanto, é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e
denegou a medida, pois concluiu ser incabível a medida judicial
elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de
agravo de petição.
Inconformado, ele recorreu ao TST e o
relator, ministro Pedro Paulo Manus, lhe deu razão. Ele explicou que a
atual jurisprudência do órgão autoriza o mandado de segurança quando o
recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se
concretizar, e depois do decurso do tempo necessário até a solução final
da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o
ministro explicou que o art. 649, IV, do CPC estabelece a
impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos
da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de
valores de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda
que limitado a um certo percentual, fere direito líquido e certo do
devedor.
O relator deu provimento, concedendo a segurança e
cassando a decisão proferida, determinando ainda o cancelamento da
penhora que recaiu sobre os valores a título de salário, bem como a
liberação da quantia já bloqueada. A decisão foi unânime.
Processo nº: RO - 5988-63.2010.5.06.0000
Fonte: TST.
Na fase de execução do processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do homem, para a quitação do valor devido.
Contra essa decisão, o autor interpôs mandado de segurança no TRT6 (PE), e afirmou que o objeto tem natureza alimentícia, e, portanto, é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a medida, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, ele recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do órgão autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar, e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o art. 649, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitado a um certo percentual, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento, concedendo a segurança e cassando a decisão proferida, determinando ainda o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada. A decisão foi unânime.
Processo nº: RO - 5988-63.2010.5.06.0000
Fonte: TST.
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