A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas) que condenou a Leão & Leão,
empresa coletora de lixo, à obrigação de indenizar em R$ 24 mil um gari
que teve a mão esmagada na prensa do caminhão de coleta de lixo em que
trabalhava. O valor fixado na condenação corresponde a 100 salários
mínimos vigentes a época da propositura da ação (R$ 240).
O
Regional, mantendo a sentença condenatória concluiu que o trabalho
desenvolvido pelo gari era de risco – caracterizada a responsabilidade
objetiva - e que a empresa agiu com culpa - responsabilidade subjetiva
-, pois não instalou equipamentos de segurança que impedisse o
acionamento da prensa. Assim a empresa teria obrigação de repara o dano
sofrido pelo empregado que ao ter sua mão prensada pela máquina sofreu
danos irreversíveis.
Em
recurso ao TST a empresa sustenta não haver cometido nenhum ato
ilícito. Entende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado
que negligentemente não observou as normas de segurança. Alega ainda
que tomou todas as medidas possíveis para impedir a ocorrência do
acidente de trabalho, treinando seus empregados e exigindo destes o
cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Na
Turma o acórdão teve a relatoria do ministro José Roberto Freire
Pimenta que destacou ter a decisão regional observado que segundo
informações prestadas por testemunhas, a prensa do caminhão era acionada
por cerca de 100 vezes durante o período de trabalho e que em algumas
ocasiões, quando o caminhão se encontrava muito cheio de lixo era
necessário "escorá-lo" devido ao volume e ao mesmo tempo acionar a
prensa, expondo o trabalhador ao risco.
Diante
dos fatos narrados, destaca o relator que o Regional concluiu que a
atividade do gari era perigosa, e que a empresa agiu com culpa ao não
instalar equipamentos de segurança na prensa de coleta do caminhão. Com
isto, para o ministro, ficou caracterizada a presença do nexo de
causalidade entre as funções desempenhadas pelo empregado, o dano e a
culpa, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da
empresa.
O
ministro lembrou ainda que o regional concluiu pela culpa da empresa no
acidente e esta por sua vez alegou que o acidente ocorrera por culpa do
empregado, portanto alegações em sentido contrário, que possuem "nítido
caráter fático", sendo insuscetíveis de reexame pela vedação imposta
pela Súmula 126.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-44100-82.2005.5.15.0079
FONTE : TST.
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