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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Apresentação de documentos não enseja liminar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 55222/2012, proposto pela Brasil Telecom S.A., que pretendia revogar liminar que concedeu a exibição de documentos referentes à aquisição de linha telefônica adquirida na década de 1990, sendo que a liminar se deu de forma inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), tendo como amparo o periculum in mora (perigo na demora). A decisão foi unânime entre os desembargadores, Marilsen Andrade Addario, relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal.

O agravo foi interposto contra decisão proferida em medida cautelar de exibição de documentos que deferiu a liminar, determinando que a requerida apresentasse no prazo de cinco dias os contratos de participação financeira firmados, os valores integralizados, quantidade de ações emitidas e cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes (STJ – Súmula nº 372).

A agravante sustentou a ausência dos requisitos necessários para a liminar. Destacou dissonância da decisão agravada com a Súmula n° 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda, a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que a cliente sequer tentou obter a documentação por via administrativa, nos termos do artigo 100, § 1°, da Lei das Sociedades por Ações.

Os autos narram que a agravada adquiriu linha telefônica entre os anos de 1993 e 1997, entendendo fazer jus às cotas acionárias do sistema da Telebrás, porém, alegou que, em nenhum momento lhe foram prestadas informações a respeito dos títulos. Assim, moveu ação cautelar de exibição de documentos, almejando obter os documentos necessários para instruir uma futura ação ordinária. O Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande deferiu a liminar pleiteada. A relatora esclareceu que a cliente de fato não efetuou o prévio requerimento administrativo acompanhado do pagamento das taxas, conforme legislação informada, circunstância que configura ausência de condição para a ação cautelar de exibição de documento.

Informou que não se tendo notícias de a matéria ter sido deduzida no Juízo de Primeiro Grau, também deixou de conhecer no atual recurso, sob pena de configurar verdadeira afronta aos princípios maiores do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. A par desses esclarecimentos, impõe-se destacar que a decisão agravada afrontou a súmula evocada, que cita: “A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”.

Desta forma configurou-se requisito para futuras ações de exibição de documentos ajuizada em desfavor de sociedades anônimas. Pontuou a magistrada, que consistiria em despropósito afirmar urgência no feito, considerando o lapso temporal percorrido pela agravada, que para buscar informações sobre as ações que alega possuir, já que adquiriu a linha telefônica entre os idos de 1993 a 1997, mas formalizou pedido de esclarecimentos apenas em 8 de julho de 2011.

O acórdão referente a este processo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 4 de setembro de 2012.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

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