A 
Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para 
descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de 
serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa 
e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído
 da forma correta.
 A
 jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20
 às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 
71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o
 intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua
 defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua 
finalidade.
 "Ora,
 se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do 
trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com 
posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", 
ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da 
Credeal na Sexta Turma.  Para a ministra, após uma hora de efetivo 
trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de 
recuperação.
 Reclamação
 A
 trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada 
sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou 
reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo 
foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que
 decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo 
intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a 
integridade física e mental do empregado.  Argumento mantido pelo 
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da 
empresa.
 Inconformada,
 a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela
 Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão 
regional, como alegava a empresa.
 Processo: RR - 1503-22.2011.5.12.0031               
 (Augusto Fontenele / RA)
 TURMA
 O
 TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três 
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, 
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em 
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns 
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 
(SBDI-1).
Fonte : tst.jus.br
 
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