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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Previdência privada precisa de regras claras para não confundir clientes

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente ação proposta por uma senhora contra instituição financeira para declarar inválido e nulo – e consequentemente rescindido - contrato firmado entre ambas para aquisição de plano de previdência privada e, mais que isso, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor da cliente.

A autora da ação conta que foi atraída pela instituição para investir R$ 250 mil em plano de previdência, com a promessa de que poderia retirar o dinheiro sem qualquer ônus dentro de seis meses. A demandante, no ato da assinatura do contrato, em 2010, estava com 64 anos.

Passado o curto período da carência, contudo, quando buscou levantar seus recursos para aplicá-los na construção de uma obra, recebeu a informação de que isso só seria possível quando completasse 99 anos, ou após mais dois anos do término do período de carência, porém com deságio de 35%. A senhora chegou a passar mal no interior da agência.

“Evidente que a declaração de vontade da autora em contratar foi motivada pelo fato único de acreditar que seu dinheiro estaria seguro, rendendo mais e que, especialmente, poderia utilizá-lo num prazo curto de no mínimo seis meses”, anotou a juíza. Para a magistrada, o réu não agiu dentro dos princípios da probidade e da boa-fé contratuais, visto que não apresentou informações corretas, claras e precisas sobre seu produto à cliente.

Ela também julgou procedente o pleito de indenização por danos morais formulado pela senhora. “Evidente o incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido pelo réu quando mais necessitava dele, chegando a passar mal na própria agência bancária”, finalizou. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça (Autos n. 033.11.018448-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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