“Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da
qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à
vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a
conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão
de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU),
realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU,
pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a
partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.
No pedido
inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do
cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná,
sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a
condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou
seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença
foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.
A matéria entrou na
pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora,
juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do
recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu
vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que
não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi
formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto
aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do
recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya,
na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do
mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo
provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do
juiz federal Rogério Moreira Alves.
O magistrado apresentou seu voto na
sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas
apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não
representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando
que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a
manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão
por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência
da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de
instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS
em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª
Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido
antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de
qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada
tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a
alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal
entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.
Após
citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve
outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente,
da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012,
que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em
reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha
perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos
legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo
102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela
Lei 9.528/97”.
Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo
102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para
efeito de deferimento de pensão por morte”.
Com esses fundamentos, ele
conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão
por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento,
ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o
voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava
provimento.
A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o
óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da
qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito
ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de
uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento
deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com
pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.
Processo
2008.70.51.000376-0
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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